quinta-feira, 24 de abril de 2014

Trabalho em call center não gera adicional de insalubridade




Data: 22/04/2014 / Fonte: Consultor Jurídico

Campinas/SP - Funcionários de call center não devem receber pagamento do adicional de insalubridade por trabalhar com aparelho telefônico inserido no ouvido. Segundo a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, os serviços feitos pela trabalhadora são semelhantes com os de telefonista, os quais não foram classificados como insalubres.

Um laudo médico pericial apontou que o estado da reclamante é bom e não apresenta alterações na semiologia neurológica. Além disso, o perito apontou que a patologia que acometeu a trabalhadora, no período de 2002 e 2003, não tem nexo causal com o trabalho exercido pela trabalhadora.

Segundo o perito, a mulher trabalhava usando um aparelho telefônico diretamente inserido no ouvido, e com um microfone na outra extremidade, por onde falava. Por isso, ainda segundo o perito, "a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, na medida em que se ativava de forma habitual e permanente com a utilização de fone de ouvido, com recepção de sinais telefônicos, conforme consta no item Operações Diversas do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78", afirmou.

O Anexo 13 dispõe ser devido o adicional de insalubridade em grau médio no exercício de funções de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos tipo morse e recepção de sinais em fones.

A empresa alegou que não há que se cogitar acerca da existência de insalubridade por agentes químicos, em serviços de telefonia.

O relator do acórdão no TRT-15, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que as premissas técnicas não foram suprimidas por outros elementos de prova, de modo que "afastada a natureza ocupacional da doença que acometeu a obreira, assim como a existência de sequela incapacitante, não há que se cogitar acerca do direito às reparações pretendidas". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

terça-feira, 8 de abril de 2014

Visita Técnica em Paraíba do Sul

No dia 24/03 a equipe do CEREST Centro Sul, fez uma visita técnica no município deParaíba do Sul. Vários assuntos abordados sobre a importância das fichas de notificação dos trabalhadores no caso de acidentes de trabalho e a importância da informação sobre a prevenção de acidentes. A equipe foi representada pelo assistente social Walace Dos Santos Alves, pela enfermeira Gabriela Mello , além do representante do Telessaude Centrosul Karla Pantola.




O que é Mapa de Risco ????

Mapa de Risco é uma representação gráfica de um conjunto de fatores presentes nos locais de trabalho, capazes de acarretar prejuízos à saúde dos trabalhadores: acidentes e doenças de trabalho. Tais fatores têm origem nos diversos elementos do processo de trabalho (materiais, equipamentos, instalações, suprimentos e espaços de trabalho) e a forma de organização do trabalho (arranjo físico, ritmo de trabalho, método de trabalho, postura de trabalho, jornada de trabalho, turnos de trabalho, treinamento, etc.)
O mapa é um levantamento dos pontos de risco nos diferentes setores das empresas. Trata-se de identificar situações e locais potencialmente perigosos.
A partir de uma planta baixa de cada seção são levantados todos os tipos de riscos, classificando-os por grau de perigo: pequeno, médio e grande.
Estes tipos são agrupados em cinco grupos classificados pelas cores vermelho, verde, marrom, amarelo e azul. Cada grupo corresponde a um tipo de agente: químico, físico, biológico, ergonômico e mecânico.
A idéia é que os funcionários de uma seção façam a seleção apontando aos cipeiros os principais problemas da respectiva unidade. Na planta da seção, exatamente no local onde se encontra o risco (uma máquina, por exemplo) deve ser colocado o círculo no tamanho avaliado pela CIPA e na cor correspondente ao grau de risco.
O mapa deve ser colocado em um local visível para alertar aos trabalhadores sobre os perigos existentes naquela área. Os riscos serão simbolizados por círculos de três tamanhos distintos: pequeno, com diâmetro de 2,5 cm; médio, com diâmetro de 5 cm; e grande, com diâmetro de 10 cm.
Quando num mesmo local houver incidência de mais de um risco de igual gravidade, utiliza-se o mesmo circulo, dividindo-o em partes, pintando-as com cor correspondente ao risco.
Dentro dos círculos deverão ser anotados o numero de trabalhadores expostos ao risco e o nome do risco.
A empresa receberá o levantamento e terá 30 dias para analisar e negociar com os membros da CIPA ou do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), se houver, prazos para providenciar as alterações propostas. Caso estes prazos sejam descumpridos, a CIPA deverá comunicar a Delegacia Regional do Trabalho.

Cores usadas no Mapa de Risco e Tabela de Gravidade


 

Fonte: Roberto da Silva Amorim - Técnico em Segurança do Trabalho (CEREST Centro Sul)


sexta-feira, 28 de março de 2014

Entenda o que é qualidade de vida no trabalho e promoção da saúde


A relação entre saúde e qualidade de vida parece óbvia: o próprio senso comum nos diz que ter saúde é a primeira e essencial condição para que alguém possa qualificar sua vida como de boa qualidade. Mas o que parece óbvio e claro nem sempre o é, na realidade. Tanto a concepção de saúde como a de qualidade de vida comportam discussões e interpretações diversas.
Assim, da mesma forma que a paz não pode ser entendida tão somente como a ausência de guerra, ter saúde não significa apenas não estar doente. Em uma concepção mais ampla, como quer a Organização Mundial de Saúde, ter saúde significa uma condição de bem-estar que inclui não apenas o bom funcionamento do corpo, mas também o vivenciar uma sensação de bem-estar espiritual e social.
Assim, esta concepção mais ampla de saúde aproxima-se do moderno conceito de qualidade de vida, embora dele não venha a ser sinônimo. Confunde-se, frequentemente, uma boa qualidade de vida com uma vida confortável do ponto de vista material; com uma vida plena de lazer e de viagens; com férias em lugares maravilhosos e com pouco trabalho, obrigações e aborrecimentos.
A qualidade de vida, tal como a felicidade, é algo que depende das expectativas e do plano de vida de cada um e guarda, por conseguinte, importante componente individual e subjetivo. O que é uma vida de boa qualidade para um pode não ser para outro, dados os diferentes projetos de vida de cada um.
Uma das condições para se ter qualidade de vida é estar em condições físicas satisfatórias, abandonando o sedentarismo e praticando uma atividade adequada e agradável.
A obtenção destas condições físicas satisfatórias, mais que evitar doenças, significa promover a saúde. E, quando falamos em saúde citamos três estágios da mesma.
• Recuperação da saúde – são aquelas que exercemos sobre o indivíduo já doente, com o objetivo de evitar sua morte, aliviar seu sofrimento e reabilitá-lo física, social e profissionalmente. Incluem-se entre estas ações a administração de medicamentos, internações em hospitais, intervenções cirúrgicas e, também, os procedimentos fisioterápicos necessários para que possa retornar o mais próximo de uma vida normal.
• Proteção à saúde – são aquelas que, visam proteger o indivíduo da ação de riscos aos quais possa estar exposto ou tenha a possibilidade de vir a se expor.
São ações bem específicas, ou seja, visam apenas determinados riscos, claramente identificados. As vacinações, por exemplo, são exemplos clássicos de ações de proteção à saúde. O uso de EPI´s também o é, entre outros.
• Promoção da saúde – é todo um processo destinado a habilitar pessoas e/ou grupos a aumentar o controle sobre sua saúde e melhorá-la, alcançando um estágio de bem-estar físico, mental e social.
Para alcançar este estágio, o indivíduo ou grupo deve ser capaz de identificar e realizar as aspirações, satisfazer necessidades e modificar ou cooperar com o meio ambiente. A promoção da saúde é algo, pois, que tem muito mais a ver com a qualidade de vida e bem menos com o ato puro e simples de se evitarem doenças.
Portanto, adotem programas de qualidade de vida no trabalho em sua empresa e proporcione aos funcionários uma rotina melhor, ausência de doença e uma produção muito maior com pessoas saudáveis e satisfeitas.

quinta-feira, 20 de março de 2014

Visita técnica no município de Comendador Levy Gasparian

Hoje, dia 20/03 a equipe do CEREST Centro Sul, fez uma visita técnica no município de Comendador Levy Gasparian. Vários assuntos abordados sobre a importância das fichas de notificação dos trabalhadores no caso de acidentes de trabalho e a importância da informação sobre a prevenção de acidentes. A equipe foi representada pelo assistente social Walace Dos Santos Alves e o técnico em segurança do trabalho Roberto Amorim além do representante do Telessaude Centrosul Karla Pantola.









sexta-feira, 14 de março de 2014

Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde (PGRSS)

O PGRSS é um conjunto de procedimentos de gestão que visam o correto gerenciamento dos resíduos produzidos no estabelecimento.
Esses procedimentos devem ser, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.
O PGRSS é um plano para gerenciar os resíduos provenientes dos serviços de saúde, seguindo, rigorosamente as legislações ANVISA RDC 306 e CONAMA 358.  
O PGRSS gerenciamento deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos no manejo dos RSS.

PGRSS - É o documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas as suas características, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta interna, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, bem como os aspectos relativos à proteção à saúde pública e segurança ocupacional do pessoal envolvido nas etapas do gerenciamento de resíduos              
QUEM DEVE FAZER O PGRSS?
Todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde.
 
Todo gerador deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, baseado nas características dos resíduos gerados e na classificação desses resíduos, estabelecendo as diretrizes de manejo dos RSS.  
Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de RSS todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.
COMO FAZER O PGRSS?
O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível com as normas locais relativas à manuseio, coleta, transporte e disposição final dos resíduos gerados nos serviços de saúde, estabelecidas pelos órgãos locais responsáveis por estas etapas.
A elaboração do PGRSS consiste em fazer uma análise quali e quantitativa de cada resíduo gerado e organizar sua forma correta de manuseio, da geração até a  destinação final,seguindo a legislação de acordo com o tipo de resíduo gerado.
O PGRSS é específico, direcionado, integrado e continuado, não sendo apenas um documento passivo.                  
O PGRSS É OBRIGATÓRIO?  
Sim. Todo gerador de resíduos de serviços de saúde deverá elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS.            
EM QUE SE BASEIA O PGRSS?  
Na resolução da ANVISA – RDC 306 e do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA 358          
O QUE É A RDC 306? 
É a Resolução da ANVISA de 07 de dezembro de 2004.
É um Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde -Diretrizes Gerais, baseada nos princípios da vigilância Sanitária            
EM QUE CONSISTE A RDC 306?  
Consiste em detectar riscos e tomar medidas que eliminem, previnam ou minimizem esses riscos.            
COMO FOI ELABORADA A RDC 306?
O documento foi elaborado a partir de trabalho conjunto de técnicos da Anvisa e profissionais dos setores envolvidos como: Meio Ambiente, Limpeza Urbana, Indústria Farmacêutica, Associações e Sociedades de Especialidades Médicas e expressa o conhecimento científico atual relativo aos riscos dos resíduos em relação à saúde individual e ao meio ambiente.          
DO QUE TRATA A RDC 306?
A Resolução trata das etapas de manejo interno para o gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde/RSS.
As etapas de manejo externo devem estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana e, especificamente, para a etapa de destinação final, que dependerá sempre do licenciamento ambiental da instalação de destino.
Os procedimentos definidos concentram seu foco no risco do resíduo propriamente dito, na sua capacidade de transmitir infecção ou de contaminar, decorrente de acidentes ocupacionais ou de seu manejo indevido.
As decisões estão baseadas na premissa da existência de destinos ambientalmente seguros, cuja responsabilidade pela garantia de operações em condições de segurança ocupacional e ambiental foge à competência da Anvisa. (é do CONAMA)            
QUAL FOI O MOTIVO DA CRIAÇÃO DA RDC 306?  
Com a criação da Anvisa em 1999, através da Lei 9.782, a vigilância sanitária federal expandiu seu foco de atenção, concentrado até aquele momento na área de medicamentos e produtos, iniciando a implementação de medidas regulatórias específicas para a área de serviços de saúde.
A Anvisa elaborou o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde -Diretrizes Gerais, baseada nas atribuições definidas especificamente nos Art 6º, Art. 7º, inciso III e Art. 8º da Lei 9782, dentro dos princípios de detectar riscos e tomar medidas que eliminem, previnam ou minimizem esses riscos, do reconhecimento da responsabilidade dos serviços de saúde pelo correto gerenciamento de todos os resíduos por eles gerados, e da necessidade de disponibilizar informações técnicas aos estabelecimentos de saúde, assim como aos órgãos de vigilância sanitária, sobre as técnicas adequadas de manejo dos resíduos de serviços de saúde, seu gerenciamento e fiscalização.          
QUAL O OBJETIVO DA RDC 306? DEVE SER ADOTADA A NÍVE MUNDIAL OU NACIONAL?  
O objetivo maior da Resolução é prevenir riscos à saúde e ao meio ambiente, por meio do correto gerenciamento dos resíduos gerados pelos serviços de saúde, assim como reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais, além de gerar subsídios para uma política nacional de resíduos sólidos de saúde, consoante com as tendências internacionais e o atual estágio de conhecimento técnico-científico estabelecido.
Sua abrangência é nacional e aplicável para as empresas de produção e/ou comercialização de produtos e serviços submetidos ao controle e fiscalização pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária/SNVS, conforme definido na Lei nº 9782/99 de criação da Anvisa e do SNVS, sendo que os estados e municípios podem estabelecer normas de caráter supletivo ou complementar, a fim de adequá-la às especificidades locais.            
QUAL O CUSTO ESTIMADO PARA A IMPLANTAÇÃO DO PGRSS?  
Quanto aos custos necessários para implantação do PGRSS são poucos, para elaboração, não há custos,  ele pode e deve ser elaborado pelo próprio pessoal do estabelecimento gerador, e para a compra do material necessário para o acondicionamento, para o transporte interno e para seu armazenamento é apenas um material rotineiro, simples e básico. 
Quanto ao manejo externo, irá depender das definições do serviço de limpeza urbana local, quanto à cobrança diferenciada ou não para a coleta, o tratamento e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde.            
O PGRSS IRÁ INFLUENCIAR NO PREÇO DOS PRODUTOS OU DOS ATENDIMENTOS? 
O que está estabelecido na Resolução não acarreta custos adicionais àquelas empresas ou serviços que já tenham incorporado aos seus processos de trabalho as boas práticas de fabricação de produtos ou as boas práticas de procedimentos na prestação de assistência à saúde.
Ao contrário, uma empresa que não tem em sua rotina as boas práticas e passar a te-las irá sim economizar e até lucrar isso porque vai  diminuir o volume do material considerado tipo A, pagando menos para seu transporte  ,tratamento e destino final e  ainda lucrar com a comercialização dos seus recicláveis.            
O PGRSS ALTERA ALGUMA COISA PARA OS FABRICANTES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES?     
Eles deverão adotar  as medidas definidas na Resolução que, como já comentamos, não acarretará custos adicionais.
No caso das indústrias, por exemplo, é aceita a utilização de seus Manuais de Boas Práticas de Fabricação, como o PGRSS, desde que estes contenham capítulo específico referente ao gerenciamento de seus resíduos, contemplando as especificações exigidas.

O PGRSS  NÃO É APENAS UM DOCUMENTO
É  UM  PLANO  PARTICIPATIVO   E   INTEGRADO  DE AÇÕES...
precisa ser elaborado com consciência e conhecimento
Gerenciar é analisar, é planejar, é cuidar, é PREVENIR...
O PGRSS SÓ PODE SER ELABORADO MEDIANTE ANÁLISE RESIDUAL LOCAL.
Fazemos um mapa de risco com vistas aos resíduos, conhecendo os tipos de resíduos gerados, então, elaboramos o plano.
PGRSS - PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE RESOLUÇÕES :  RDC  306 / CONAMA 358 (JUNHO 2005)
O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos de gs,tão LOCAL, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente bem como a educação continuada de seus trabalhadores.
A ELABORAÇÃO DO PGRSS CONSISTE EM UM ESTUDO RESIDUAL LOCAL, ESPECÍFICO, DIRECIONADO, INTEGRADO  E CONTINUADO , NÃO SENDO APENAS UM DOCUMENTO PASSIVO.
Isso não é polêmica, não é discussão , não é opinião... é conhecimento, é legislação, é ação!
Quem precisa fazer o PGRSS?
RDC 306 - Capítulo II
Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS.
Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de RSS todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.
Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e às indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.
Roberto Amorim (Técnico em Segurança do Trabalho- CEREST Centro Sul)